Prepare-se: o estado quer usar o meio ambiente como desculpa pare regular a internet e as redes sociais!
Com a recente retomada do julgamento do STF sobre a responsabilidade das redes sociais pelos conteúdos dos usuários, a discussão sobre a "criatividade" do direito brasileiro voltou à tona. De fato, o direito brasileiro é muito elogiado, mas também é igualmente criticado por muitas pessoas. As críticas acabam surgindo em sua enfática perspectiva dinâmica, principiológica e interpretativa, que se fundamenta no pensamento de que a sociedade seria como um "ente vivo e mutante", devendo, assim, seus regimentos legais estarem atentos e adaptados às mudanças sociais. A visão que se tem por aqui é de que a interpretação da lei sempre é necessária, mesmo quando as palavras da lei ou norma jurídica sejam claras. Isso também pode ser chamado de hermenêutica jurídica. Desse modo, a interpretação das leis, principalmente no que se refere à corte superior, o STF, tem levado a precedentes legais nunca antes vistos na história. São muitos os exemplos recentes que mostram interpretações da lei feitas pelo STF que parecem ir na contramão do que de fato está escrito. A pergunta que fica é: até onde vai essa hermenêutica jurídica do STF?
Bom, para começo de conversa, a Teoria Crítica do Direito, assim como a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, entre muitas outras, fundamentam o atual pensamento de figuras como o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso.
Em seu trabalho, "Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora", o ministro Barroso desafia o conceito mais tradicional do Direito Constitucional, em que a lei seria um documento imutável, sendo a interpretação evolutiva aquela que permite que os princípios constitucionais sejam aplicados de maneira mais eficaz.
Essa constatação, que em um primeiro momento aparenta boas intenções e até mesmo se mostra como uma constatação lógica diante das ciências sociais, oferece um inestimável risco à segurança e estabilidade jurídicas. A lei escrita e promulgada não possui mais qualquer valor ou caráter definitivo, não oferecendo mais qualquer respaldo ou garantia aos indivíduos sobre os limites legais da ação e do poder estatal. Entretanto, existe uma figura que se beneficia da imprevisibilidade e instabilidade legal.
O estado é concebido, mantido e direcionado com um único fim: perpetuar as dinâmicas de controle social. Nesse sentido, o pensador Michel Foucault, muito conceituado entre juristas de todo o mundo, pode nos oferecer “insights” acerca deste fator. Em sua teoria, o que Foucault nomeia como “governamentalidade” determina que o governo estabelece uma relação de assimilação com o meio social. O governo se manifesta nas diversas instituições sociais, seja com seu poder opressivo e explicitamente violento ou coercitivo, seja pela propaganda, sistemas de saúde, educação, cartórios e suas próprias leis. Nessa visão, o estado não é mais um agente alheio ao tecido social, ele é parte integrante, sendo impossível que indivíduos possam viver sem a presença do estado e suas instituições. Tudo isso, é claro, é feito em nome de manter o controle social e a constante vigilância e influência do governo sobre nós.
Neste momento, os mais atentos podem estar imaginando as conclusões dos conceitos narrados e como eles se relacionam. O estado existe para influenciar o meio social. Suas instituições e leis são meramente formas que ele encontra para se justificar perante a sociedade e, assim, vender-se como uma possível solução para diversos problemas. Por trás de suas "boas intenções", esconde-se o real propósito desta suposta "benevolência" do governo, que é, em última análise, a completa dominação da sociedade. Isso nos leva ao ponto inicial, no qual as leis são flexibilizadas para que se permita aos juristas, juízes e ministros, moldarem o ordenamento legal segundo suas próprias visões dos princípios legais. Isto significa dizer que o estado terá agora a perfeita justificativa para expandir seus próprios poderes indefinidamente, mantendo ainda a aparência de que se trata de um mero anseio legal ou institucional, para que os mesmos direitos que esse governo diz "garantir" aos cidadãos sejam cumpridos dentro das condições atuais da sociedade. Nesse panorama, não é de se espantar o atual avanço do poder judiciário no país, em especial, do STF.
Nenhum dos fatos aqui apresentados deve surpreender, mas o que nos deve chamar atenção são as “frentes” às quais esse pensamento dinâmico e abrangente da lei serão usados para cercear a liberdade e, assim, expandir o domínio do estado sobre os indivíduos. Tudo isso será feito com uma "perfeita justificativa legal" para que o governo possa se validar perante às pessoas e, assim, manter o controle social e a mínima resistência popular à sua flagrante sanha totalitária e absolutista.
Em meio às já citadas “frentes”, encontra-se o Direito Ambiental e as causas ambientais, tão discutidos hoje, para entendermos melhor os perigos desse ramo do direito, traremos "referências doutrinárias", dentre elas, a obra “Direito Ambiental Brasileiro” de Paulo Affonso Leme Machado, na qual determina que:
“O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade".
Nessa obra, também é destacado o seguinte ponto:
“A definição federal é ampla, pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege.”
Então, nos é apresentado o problema de que este é mais um dos ramos do Direito que validam o pensamento contemporâneo desta fluidez e extrema abrangência legal. O Direito Ambiental conceitua o meio ambiente em muito mais do que somente o que normalmente ouvimos sobre, sendo geralmente florestas, rios, mares e tudo aquilo que imaginamos por natureza. Nesse sentido, a Lei Nº 6.938, de 31 de Agosto DE 1981, nos trás a definição de meio ambiente em um senso jurídico:
"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas."
Diante disso, o problema a ser levantado, em um primeiro momento, é que a definição é feita de uma maneira um tanto vaga, mas isto não é por acidente, é proposital! Esta é a oportunidade perfeita para que nossos juristas utilizem de sua interpretação dinâmica da lei para, novamente, promover um expansionismo dos conceitos legais e, com isso, o expansionismo do próprio estado. Nesse viés, o meio ambiente, segundo a doutrina moderna, se classifica em meio ambiente natural, artificial, cultural, do trabalho e patrimônio genético. Vale ressaltar que, estas “espécies” de meio ambiente não são definitivas, e esse é o ponto em que queremos chegar.
Os juristas brasileiros visam expandir o conceito de meio ambiente para uma nova categoria: o meio ambiente digital. Ele é dito como “ciberespaço” ou simplesmente, as redes de comunicação da Internet. Obras atuais como o livro de 2023 intitulado “Temas Atuais de Direito Digital” ou mesmo obras como “MEIO AMBIENTE CIBERNÉTICO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL: a participação popular no estado socioambiental de direito” tratam de introduzir ao nosso direito a discussão sobre a integração do ambiente digital à regulamentação do Direito Ambiental. A segunda obra, anteriormente mencionada, contém uma proposta de definição para esse novo ambiente, sendo ela:
“Pode-se caracterizar o meio ambiente cibernético como um espaço virtual em que os indivíduos, entre eles, ou entre eles e instituições, possam estabelecer relações sociais ligadas ao movimento laboral, trocas de informações ou com fins meramente de lazer. Com isso, é notável que sua grande função é a difusão de informações, de maneira globalizante e rápida, por meio de mídias, dados ou sons.”
Como você pôde observar, o estado sempre tentará encontrar meios de legitimar sua expansão de poder. Ele sempre vai tentar de alguma forma encontrar um jeito de interferir na vida das pessoas. O direito ambiental foi idealizado com a intenção de o estado controlar a exploração de bens naturais, mas agora é usado também para controlar a cultura, o trabalho, as cidades, o patrimônio genético e, possivelmente, a internet e todos os meios virtuais. É o estado se alastrando como um vírus e surgindo em todos os espaços de convívio humano.
O alerta da constante vigilância está soando novamente. Os verdadeiros interesses por trás das causas levantadas por juristas e, até mesmo grupos ativistas, resultarão em maior controle governamental sobre todos os aspectos de nossas vidas sociais, profissionais e particulares. A pauta do estado para a nossa liberdade é sempre a mesma: diminuir até acabar com ela. A ditadura do judiciário é pior do que se imagina. É como diz a célebre frase atribuída a Rui Barbosa — jurista importante no Brasil do final do século XIX: "A pior ditadura é a ditadura do poder judiciário; contra ela não há a quem recorrer".
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https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1-introducao-capitulo-14-ciberespaco-direito-digital-e-a-nocao-de-meio-ambiente-digitalmente-equilibrado-temas-atuais-de-direito-digital-ed-2024/2485212450?msockid=34e659d66be36c190fa14c956a0e6dfc
https://www.minasbioconsultoria.com/post/tipos-de-meio-ambiente
https://www.academia.edu/63151903/MACHADO_Paulo_Affonso_Leme_Direito_Ambiental_Brasileiro
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm